Direito de Família na Mídia
TJ reduz alimentos provisórios devidos por avô de menores
07/06/2005 Fonte: TJGO em 06/06/05Seguindo voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reduziu de seis para quatro salários mínimos os alimentos provisórios arbitrados a um avô para netos menores. A decisão, unânime, foi tomada em agravo de instrumento, tendo o avô questionado decisão da juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da comarca de Goiânia, que arbitrou os alimentos no valor de sete salários mínimos, um salário a ser pago pelo pai das crianças e seis pelo avô.
O avô alegou ilegitimidade para estar no pólo passivo da ação de alimentos, ao argumento de que tal responsabilidade é dos pais dos menores. Walter Carlos deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade por estar intimamente relacionada a questão de mérito e por necessitar de comprovação, não podendo ser apreciada em agravo de instrumento. O relator ponderou que não há prova suficiente nos autos a afirmar a condição do agravante ou a incapacidade econômica dos genitores de arcar com o sustento dos filhos, observando que se fazia necessária a redução do valor dos alimentos provisórios de incumbência do avô, "até mesmo em face da discrepância do quantum que lhe foi atribuído em comparação ao valor fixado para o pai dos menores".
Walter Carlos sustentou que a "verdade real dos fatos até poderá ser outra, porém não demonstrada neste feito, merecendo por isso ser reduzido o valor fixado em princípio". A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Ilegitimidade Passiva dos Avós. Impossibilidade de Apreciação via do Presente Recurso. Ausência de Prova da Incapacidade Econômica dos Pais. Alimentos Provisionais. Quantum. Minoração. I- Com fulcro nos artigos 1696 e 1697, é cediço que na impossibilidade de os pais prestarem alimentos aos filhos, os avós, bisavós e outros ascendentes podem ser compelidos a suprir-lhes a falta, em demanda que tenha como escopo a prestação alimentícia. Contudo, tal digressão não pode ser examinada via de agravo de instrumento, pois o recurso interposto contra decisão que fixa alimentos provisórios impedem a apreciação de matéria que envolve questões de mérito da ação principal, qual seja, a obrigação de os avós suprirem os alimentos devidos pelo genitor do menor em face da impossibilidade daqueles de cumprirem com tal encargo. Portanto, não há como apreciar a questão de ilegitimidade do avô dos infantes de figurar no pólo passivo da ação de alimentos neste recurso. II - A fixação dos alimentos provisórios atribuídos aos avós dos menores, carece de redução visto que ausente prova da incapacidade econômica dos pais de arcarem com a subsistência dos filhos. De outra plana, a minoração dos alimentos provisórios se faz necessária também quando estes são fixados em quantia aparentemente excessiva, devendo ser arbitrado valor mais razoável, até a decisão final da ação. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". Agravo de Instrumento nº 41.125-0/180 - 20041888074, publicado no Diário da Justiça de 25 de maio de 2005.